Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O STF admite diversas formas de organização do trabalho, inclusive a terceirização de atividade-fim. Mas a contratação de pessoa jurídica para atuar como empregado continua sujeita ao art. 9º da CLT, que anula atos destinados a fraudar direitos.
Antes de adotar esse modelo, a empresa deve avaliar a função, a forma de gestão e a documentação. A consultoria ajuda a estruturar contratos compatíveis com a realidade da relação.
Base legal
- CLT, arts. 3º e 9º
- STF, ADPF 324 e RE 958.252
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