Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Como reconhecer o assédio moral
- críticas e xingamentos em público, ironias e apelidos;
- metas inatingíveis acompanhadas de exposição de ranking ou "castigos";
- isolamento: retirar tarefas, ignorar, excluir de reuniões e grupos;
- vigilância excessiva, controle de idas ao banheiro;
- ameaças constantes de demissão;
- transferências ou mudanças de função para punir.
A repetição é a marca do assédio moral. Um episódio único e grave também pode gerar indenização, como dano moral isolado.
Assédio sexual: o que a lei protege
Comentários sobre o corpo, convites insistentes, toques, mensagens de conteúdo sexual e chantagem ligada a promoção ou emprego configuram assédio sexual. No âmbito trabalhista, ele gera indenização e rescisão indireta independentemente de haver crime. A Lei 14.457/2022 obriga empresas com CIPA a manter canais de denúncia e ações de prevenção.
Como reunir provas sem se expor
- anote datas, horários, frases ditas e quem estava presente;
- salve prints e áudios de conversas das quais você participa;
- guarde e-mails e mensagens em local pessoal;
- procure atendimento médico ou psicológico e guarde os registros;
- identifique colegas que presenciaram os fatos.
Gravar uma conversa em que você é participante é, em regra, prova lícita.
Indenização, rescisão indireta e doença
O assédio pode gerar, ao mesmo tempo: indenização por danos morais, rescisão indireta com todas as verbas e, quando causa adoecimento (depressão, ansiedade, burnout), o reconhecimento de doença ocupacional, com estabilidade de 12 meses após o afastamento previdenciário.
Como a advogada pode ajudar
- Atendimento sigiloso e orientação sobre preservação de provas
- Ação de indenização por danos morais
- Pedido de rescisão indireta
- Reconhecimento de doença ocupacional ligada ao assédio
- Atuação em casos de assédio sexual
Como funciona o atendimento
- Você conta o que aconteceuUma mensagem no WhatsApp basta para começar. A conversa é com a equipe da Dra. Joanna, sob sigilo profissional.
- Os documentos vão por fotoCarteira de trabalho, contracheques, TRCT, extrato do FGTS, prints e atestados. Nada precisa ser impresso.
- Análise com estratégiaVocê recebe uma explicação clara dos direitos envolvidos, das provas, dos riscos e dos caminhos possíveis — antes de qualquer decisão.
- Acompanhamento até o fimO processo é eletrônico e muitas audiências são por vídeo. Você é informado(a) de cada etapa, sem precisar se deslocar.
Documentos e provas que ajudam
- Prints, áudios e e-mails
- Diário com datas e descrição dos episódios
- Atestados, laudos e receitas
- Nomes de testemunhas
- Comunicações a RH, ouvidoria ou canal de denúncia
Perguntas frequentes
O que caracteriza assédio moral no trabalho?
Assédio moral é a exposição repetida e prolongada do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou ofensivas, como gritos, xingamentos, cobranças vexatórias, isolamento, perseguição e ameaças, capazes de atingir sua dignidade e saúde psíquica.
Qual o valor da indenização por assédio moral?
Não há valor fixo. O juiz considera a gravidade, a duração, os efeitos na saúde e a capacidade econômica da empresa. A CLT classifica a ofensa como leve, média, grave ou gravíssima, com parâmetros ligados ao salário, mas o STF decidiu que esses limites são apenas orientativos.
Como provar assédio moral no trabalho?
O assédio moral pode ser provado por testemunhas, prints de conversas, e-mails, áudios de conversas das quais a vítima participou, registros em canais de denúncia e documentos médicos que mostrem os efeitos na saúde. Um diário com datas e detalhes ajuda a organizar os fatos.
Se o assédio sexual partiu de um colega, a empresa responde?
Sim. A empresa responde pelos atos de seus empregados no ambiente de trabalho e tem o dever de prevenir e apurar o assédio. Se foi omissa diante de denúncias ou não manteve canais adequados, a responsabilidade é ainda mais evidente, gerando indenização à vítima.
Base legal
- CLT, arts. 223-A a 223-G (dano extrapatrimonial)
- CLT, art. 483 (rescisão indireta)
- Lei 14.457/2022 (prevenção ao assédio)
- Código Penal, art. 216-A (assédio sexual)