Revisado por Dra. Joanna Conzatti, advogada trabalhista · Atualizado em
Entenda em detalhes
O § 3º do art. 483 da CLT dá ao empregado a opção de permanecer no serviço nas hipóteses das alíneas "d" e "g". Assim, se a ação for julgada improcedente, o contrato simplesmente continua.
Nas demais hipóteses — humilhações, perigo, rigor excessivo — não é razoável exigir que a pessoa continue exposta. O afastamento é comunicado por escrito, e a ação deve ser proposta em seguida, para afastar a alegação de abandono de emprego.
Em qualquer cenário, o risco é o mesmo: se a Justiça entender que a falta não foi provada, o desligamento pode ser tratado como pedido de demissão.
Base legal
- CLT, art. 483, § 3º
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